Revoga o § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, que altera a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, a Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, e dá providências correlatas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica revogado o § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020.
Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
A Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, que dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos termos do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo, e dá outras providências, promoveu, em seus artigos 30 e 31, um significativo conjunto de alterações na disciplina contida nos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, acerca da contribuição devida para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) pelos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, e pelos aposentados e pensionistas do Estado, respectivamente.
O projeto que ora oferecemos à elevada apreciação das Senhoras Deputadas e dos Senhores Deputados visa, única e especificamente, à revogação do § 2º do artigo 9º da LC nº 1.012, de 2007, que ordena que, havendo déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição previdenciária devida por seus aposentados e pensionistas incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere um salário mínimo nacional.
Passados mais de dois anos do início da efetivação dos descontos da contribuição previdenciária sobre a base de cálculo ampliada, nos termos do § 2º do artigo 9º da LC nº 1.012, de 2007, é forçoso reconhecer que a aplicação dessa norma produziu um considerável custo social, suportado por milhares de aposentados e pensionistas, em especial os que percebem proventos ou pensões mais modestos.
A nosso sentir, a eliminação desse custo social, com a maior brevidade possível, justifica, por si só, a abolição da regra inserta no já mencionado § 2º, cabendo a esta Casa de Leis atender aos numerosíssimos reclamos que neste sentido, justa e legitimamente, têm feito aposentados e pensionistas de todo o Estado, bem como suas entidades representativas.
Mas há, adicionalmente, outra razão que recomenda a revogação do referido dispositivo.
O passivo atuarial do RPPS decresceu no exercício de 2021, e tende a diminuir novamente no exercício atual e no de 2023. Nada obstante, é sabido que sua existência deve perdurar por décadas.
Extremamente elucidativo, a esse propósito, é o “Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores - Orçamento da Seguridade Social 2021 a 2096”, constante do Anexo I (“Metas Fiscais”) da Lei nº 17.555, de 20 de julho de 2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023.
Ali se projeta a persistência, pelas próximas décadas, de um quadro de insuficiência financeira, no qual as despesas previdenciárias continuarão a alcançar valores expressivamente superiores aos das receitas previdenciárias.
Nesse cenário, a regra do § 2º do artigo 9º da LC nº 1.012, de 2007, de nítido caráter excepcional [em relação à do “caput” do mesmo artigo, que prevê a incidência da contribuição apenas sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)], acabaria, se mantida, por se transmudar em regra geral e permanente, importando, assim, na eternização dos gravosos impactos acarretados, como já acentuamos acima, aos aposentados e pensionistas do Estado, em especial, frise-se uma vez mais, àqueles que percebem proventos ou pensões mais modestos.
Por todo o exposto, parece-nos de inegável justiça a revogação do § 2º do artigo 9º da LC nº 1.012, de 2007, de modo a estabelecer a aplicação, aos aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, ainda quando se verifique a existência de déficit atuarial no âmbito do RPPS, da regra geral do “caput” do mesmo artigo.
Consignamos, por derradeiro, que a previsão contida no artigo 2º da propositura, no sentido de que a lei complementar projetada entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023, assenta-se estritamente em razões de ordem financeiro-orçamentária, consideradas as disposições da Lei nº 17.498, de 29 de dezembro de 2021, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2022.
Eis, em breves linhas, os motivos que nos levam a formular o presente projeto, para cuja aprovação rogamos o indispensável apoio dos nobres Pares.
Sala das Sessões, em 18/10/2022.