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Pl-43/2022 de 19/10/2022

24/10/2022

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 2022

Revoga o § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, que altera a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, a Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, e dá providências correlatas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Fica revogado o § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020.

Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

JUSTIFICATIVA

A Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, que dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos termos do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo, e dá outras providências, promoveu, em seus artigos 30 e 31, um significativo conjunto de alterações na disciplina contida nos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, acerca da contribuição devida para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) pelos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, e pelos aposentados e pensionistas do Estado, respectivamente.

O projeto que ora oferecemos à elevada apreciação das Senhoras Deputadas e dos Senhores Deputados visa, única e especificamente, à revogação do § 2º do artigo 9º da LC nº 1.012, de 2007, que ordena que, havendo déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição previdenciária devida por seus aposentados e pensionistas incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere um salário mínimo nacional.

Passados mais de dois anos do início da efetivação dos descontos da contribuição previdenciária sobre a base de cálculo ampliada, nos termos do § 2º do artigo 9º da LC nº 1.012, de 2007, é forçoso reconhecer que a aplicação dessa norma produziu um considerável custo social, suportado por milhares de aposentados e pensionistas, em especial os que percebem proventos ou pensões mais modestos.

A nosso sentir, a eliminação desse custo social, com a maior brevidade possível, justifica, por si só, a abolição da regra inserta no já mencionado § 2º, cabendo a esta Casa de Leis atender aos numerosíssimos reclamos que neste sentido, justa e legitimamente, têm feito aposentados e pensionistas de todo o Estado, bem como suas entidades representativas.

Mas há, adicionalmente, outra razão que recomenda a revogação do referido dispositivo.

O passivo atuarial do RPPS decresceu no exercício de 2021, e tende a diminuir novamente no exercício atual e no de 2023. Nada obstante, é sabido que sua existência deve perdurar por décadas.

Extremamente elucidativo, a esse propósito, é o “Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores - Orçamento da Seguridade Social 2021 a 2096”, constante do Anexo I (“Metas Fiscais”) da Lei nº 17.555, de 20 de julho de 2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023.

Ali se projeta a persistência, pelas próximas décadas, de um quadro de insuficiência financeira, no qual as despesas previdenciárias continuarão a alcançar valores expressivamente superiores aos das receitas previdenciárias.

Nesse cenário, a regra do § 2º do artigo 9º da LC nº 1.012, de 2007, de nítido caráter excepcional [em relação à do “caput” do mesmo artigo, que prevê a incidência da contribuição apenas sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)], acabaria, se mantida, por se transmudar em regra geral e permanente, importando, assim, na eternização dos gravosos impactos acarretados, como já acentuamos acima, aos aposentados e pensionistas do Estado, em especial, frise-se uma vez mais, àqueles que percebem proventos ou pensões mais modestos.

Por todo o exposto, parece-nos de inegável justiça a revogação do § 2º do artigo 9º da LC nº 1.012, de 2007, de modo a estabelecer a aplicação, aos aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, ainda quando se verifique a existência de déficit atuarial no âmbito do RPPS, da regra geral do “caput” do mesmo artigo.

Consignamos, por derradeiro, que a previsão contida no artigo 2º da propositura, no sentido de que a lei complementar projetada entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023, assenta-se estritamente em razões de ordem financeiro-orçamentária, consideradas as disposições da Lei nº 17.498, de 29 de dezembro de 2021, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2022.

Eis, em breves linhas, os motivos que nos levam a formular o presente projeto, para cuja aprovação rogamos o indispensável apoio dos nobres Pares.

Sala das Sessões, em 18/10/2022.

  1. a) Adalberto Freitas – PSDB a) Adriana Borgo – AGIR a) Agente Federal Danilo Balas – PL a) Aldo Demarchi – UNIÃO a) Alexandre Pereira – SD a) Alex de Madureira – PL a) Altair Moraes – REPUBLICANOS a) Analice Fernandes – PSDB a) André do Prado – PL a) Ataide Teruel – PODE a) Barros Munhoz – PSDB a) Bruno Ganem – PODE a) Caio França – PSB a) Campos Machado – AVANTE a) Carla Morando – PSDB a) Carlos Cezar – PL a) Carlos Giannazi – PSOL a) Castello Branco – PL a) Cezar – PDT a) Conte Lopes – PL a) Coronel Nishikawa – PL a) Coronel Telhada – PP a) Daniel José – PODE a) Daniel Soares – UNIÃO a) Delegada Graciela – PL a) Delegado Bruno Lima – PP a) Delegado Olim – PP a) Dirceu Dalben – CIDADANIA a) Douglas Garcia – REPUBLICANOS a) Dr. Jorge do Carmo – PT a) Dra. Damaris moura – PSDB a) Edmir Chedid – UNIÃO a) Edna Macedo – REPUBLICANOS a) Edson Giriboni – UNIÃO a) Emidio de Souza – PT a) Enio Tatto – PT a) Erica Malunguinho – PSOL a) Estevam Galvão – UNIÃO a) Fernando Cury – UNIÃO a) Frederico d'Avila – PL a) Gil Diniz – PL a) Gilmaci Santos – REPUBLICANOS a) Heni Ozi Cukier – PODE a) Isa Penna – PCdoB a) Itamar Borges – MDB a) Janaina Paschoal – PRTB a) Jorge Caruso – MDB a) Jorge Wilson Xerife do Consumidor – REPUBLICANOS a) José Américo - PT a) Leci Brandão – PCdoB a) Léo Oliveira – MDB a) Leticia Aguiar – PP a) Luiz Fernando T. Ferreira – PT a) Major Mecca – PL a) Márcia Lia – PT a) Marcio da Farmácia – PODE a) Marcio Nakashima – PDT a) Marcos Damasio – PL a) Marcos Zerbini – PSDB a) Maria Lúcia Amary – PSDB a) Marina Helou – REDE a) Marta Costa – PSD a) Maurici – PT a) Mauro Bragato – PSDB a) Milton Leite Filho – UNIÃO a) Monica da Mandata Ativista – PSOL a) Murilo Felix – PODE a) Patricia Bezerra – PSDB a) Paulo Correa Jr. – PSD a) Paulo Fiorilo – PT a) Professora Bebel – PT a) Professor Kenny – PP a) Rafa Zimbaldi – CIDADANIA a) Rafael Silva – PSD a) Reinaldo Alguz – UNIÃO a) Ricardo Madalena – PL a) Ricardo Mellão – NOVO a) Roberto Engler – PSDB a) Roberto Morais – CIDADANIA a) Rodrigo Gambale – PODE a) Rodrigo Moraes – PL a) Rogério Nogueira – PSDB a) Roque Barbiere – AVANTE a) Sargento Neri – PATRIOTA a) Sebastião Santos – REPUBLICANOS a) Sergio Victor – NOVO a) Tenente Coimbra – PL a) Tenente Nascimento – REPUBLICANOS a) Teonilio Barba – PT a) Thiago Auricchio – PL a) Valeria Bolsonaro – PL a) Vinícius Camarinha – PSDB a) Wellington Moura – REPUBLICANOS

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