topo

Notícias - Advocacia

Acordos com precatórios são solução para quem precisa de créditos

14/07/2022
O Escritório de Advocacia Innocenti Advogados Associados informa:
 
Acordos com precatórios são solução para quem precisa de créditos

Estado e o município de São Paulo antecipam os pagamentos, oferecendo deságios; acordos estão sendo pagos desde maio; imposto retido anteriormente pode ser recuperado

Um dos benefícios trazidos pela EC 94/2016 foi a redação dada ao artigo 102 do ADCT, determinando que 50% dos recursos previstos para pagamento de precatórios poderão ser usados para a negociação de acordos com os credores, durante o período do regime especial de pagamento. Muitos credores têm optado por receber com mais agilidade valores com o deságio.
 
Desde 31 de maio, os pagamentos de acordo voltaram a ser realizados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que estavam parados desde janeiro em razão de ajustes no sistema de informática.
 
Em São Paulo, a Procuradoria Geral do Estado regulamentou o procedimento dos acordos para pagamento de precatórios através da Resolução PGE nº 13, possibilitando aos credores de precatórios do Estado de São Paulo anteciparem o recebimento dos seus créditos com deságio de 40%.

A Procuradoria Geral do Município de São Paulo também abriu a possibilidade de acordo direto com titulares de créditos de precatórios, feito através de editais de convocação abertos anualmente, com deságios que variam entre 25% a 40%, a depender da ordem cronológica inscrita do precatório.

Anteriormente à esta PEC, que atinge especificamente os precatórios federais, o Governo já aprovou, em março de 2021, alterações que atingem os precatórios devidos pelo Estados, Municípios e Distrito Federal, prorrogando o prazo para estes entes quitarem suas dívidas de precatórios para 31 de dezembro de 2029, inserindo a questão na Emenda Constitucional 109/2021, também conhecida como PEC Emergencial, que originariamente tinha como objetivo primordial tratar do auxilio emergencial em razão da Pandemia da Covid 19.

Vale lembrar que o prazo para os Estados, Municípios e Distrito Federal quitarem suas dívidas de precatório já foram estendidos para o ano de 2024, pela Emenda Constitucional 99/2017, em substituição à Emenda Constitucional 94/2016 que havia dilatado este prazo até o ano de 2020 e que por sua vez substituiu a EC 62/2009, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em razão justamente da ampliação do prazo de parcelamento dos débitos de precatórios conferida pela EC nº 30/2020, por mais 15 anos.

Em resumo, as reiteradas Emendas Constitucionais acima citadas denotam o desinteresse dos entes federativos em efetivamente resolver a questão dos precatórios, o que traz grande desalento aos credores originários, na sua vasta maioria composta por pessoas idosas, e aos seus herdeiros, que passam a fazer jus aos créditos já que estes permanecem durante décadas aguardando pagamento. Uma das saídas é os acordos para receberem com mais rapidez seus direitos.

A Innocenti recomenda aos seus clientes a adoção deste procedimento para aqueles credores que precisam antecipar o recebimento dos seus créditos, garantindo o pagamento de 60 % do valor do precatório devidamente atualizado, em um prazo estimado entre 6 (seis) a no máximo 12 (doze) meses.

A advogada Daniela Barreiro, sócia da área de Direito Público, aponta que a experiência da Innocenti tem sido absolutamente positiva, após centenas de acordos finalizados aos credores originários, herdeiros e investidores, por ser um procedimento célere perante as Procuradorias, eficiente porque é firmado mediante representação de advogado e seguro pois é creditado pelo Tribunal de Justiça diretamente na conta indicada pelo credor, acrescentando como ponto de interesse ainda maior aos credores originários que aguardam o pagamento de seus precatórios oriundos de ações cujo objeto trata de atrasados de verbas remuneratórias, o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 855091, definindo pela não incidência de imposto de renda sobre os juros, o que reduz de forma significativa a retenção do IR no acordo, por serem créditos antigos e por isso compostos por montantes relevantes de juros, aumentando o valor liquido a ser recebido pelo beneficiário.

Sobre a questão do imposto de renda sobre os juros, a advogada Cinthia Benvenuto, sócia da área de Direito Tributário, esclarece que os credores que já receberam seus precatórios através de acordo direto com o ente devedor, ou ainda pela ordem cronológica, e se enquadram na hipótese julgada pelo Supremo Tribunal Federal, podem recuperar os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre os referidos juros de mora, em relação aos pagamentos realizados nos últimos 05 (cinco) anos.

Veja outras publicações